LEI Nº 2474, De 14 de dezembro de 1999.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL "ERMELINDO DIAS DE MORAIS".
PROJETO DE LEI Nº 2652/99, de 10/12/99.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 3.191,00 m² (três mil cento e noventa e um metros quadrados), equivalente ao Lote nº 04, Quadra "G", de propriedade do Patrimônio Municipal, abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", para a empresa FANTINATI & CAMPOS LTDA. ME., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 72.935.786/0001-40.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA Lote 04 - Quadra G
Descrição perimétrica de um terreno urbano, (lote nº 04), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra "G" quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2, (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), antiga Avenida Projetada DI-4 (atual Avenida Ver. Otávio Nascimento) e pela Rua Cel. Joaquim Marques, nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Rua Cel. Joaquim Marques, na divisa com o Lote 3 - Quadra G, deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 40,00m (quarenta metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 79,23m (setenta e nove metros e vinte e três centímetros), até encontrar o MARCO Nº 3, daí deflete à direita e segue em linha reta, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 40,00m (quarenta metros), até, encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o Lote 3 - Quadra G, em uma distância de 80,32m (oitenta metros e trinta e dois centímetros), até, encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste lote Nº 04, que encerra uma área de 3.191,00 m² (três mil cento e noventa e um metros quadrados).
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra, "b",atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, a fração de 19,0916%, do lote denominado Lote nº "04" da Quadra "G", de propriedade do Patrimônio Municipal, abaixo descrito e caracterizado, no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais" para a empresa FANTINATI & CAMPOS LTDA., ME.; devidamente inscrita no CGC(MF) sob o nº 72.935.786/0001-40.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA - Lote "4" - Quadra "G"
UM TERRENO URBANO consistente do LOTE "04" da QUADRA "G" Loteamento denominado "DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS", na quadra delimitada pela Avenida Dr. Adhermar de Barros, Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), Avenida Vereador Otávio Nascimento e Avenida Presidente Vargas, com matrícula de número 20.210 no Cartório Registro de Imóveis de Batatais-SP, com a seguinte descrição perimétrica: tem seu início no marco nº 1, marco este situado do alinhamento predial da Avenida Presidente Vargas, na divisa com o lote nº 05; deste marco segue em linha reta, confrontando com o retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 89,84 metros até encontrar o marco nº 02; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,49 metros, com raio de 9,00 metros até encontrar o marco nº 03; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da Avenida Dr. Adhemar de Barros, em uma distância de 150,83 metros, até encontrar o marco nº 04; daí deflete à esquerda e segue em um raio de 14,13 metros, com raio de 9,00 metros até encontrar o marco nº 05; daí segue linha reta, confrontando com o alinhamento predial da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), em uma distância de 91,00 metros, até encontrar o marco nº 06; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os lotes nºs 3 e 5, em uma distância de 162,52 metros até encontrar o marco nº 01, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 16.714,15 m². (Redação dada pela Lei nº 2689/2003)
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CALDEIRARIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE USINAGEM E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOXIDÁVEL, com área mínima edificada de 544,00 m² (quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados).
Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal nº 2.089/95.
Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não- cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas nesta Lei.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.
Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)
Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a LEI Nº 2280, de 23 de outubro de 1.997.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.